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Processo:
0040037-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0040037-43.2026.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040037-43.2026.8.16.0000 ED NO PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO
EMBARGANTE:RUBENS VISNADI JUNIOR
EMBARGADA: K.G.R. MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA

Vistosestes autos de Embargos de Declaração n° 0040037-43.2026.8.16.0000, originários do Pedido de
Concessão de Efeito Suspensivo em apelação n. 0035645-60.2026.8.16.0000, em que é embargante
Rubens Visnadi Junior e embargada K.G.R. Maquinas Industriais Ltda - ME.
RELATÓRIO
1. Rubens Visnadi Junior interpôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com as seguintes determinações (mov. 9.1 – autos de
Pedido de concessão de efeito suspensivo n. 0035645-60.2026.8.16.0000 Pet):
“A concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação, na hipótese, segue o
disposto no artigo 1.012, §4º do Código de Processo Civil, veja-se: 4º Nas
hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo
relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A concessão de efeito suspensivo buscada pela Apelante pressupõe a
demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no artigo 995,
parágrafo único, do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do
recurso interposto. (...)
Rubens Visnadi Junioralega existir, na hipótese, probabilidade do provimento
da apelação porque o conjunto probatório denota que o referido imóvel constitui
bem de família e é, portanto, impenhorável. Afirma-se que o perigo de dano
decorre dos atos expropriatórios já em curso nos autos principais da Ação de
cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0018987-55.2022.8.16.0014.
Em juízo de cognição sumária, parece que a controvérsia recursal limita-se à
análise da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 6.270 do Registro de
Imóveis de Cambé/PR. Observa-se, contudo, que a questão já foi exaustivamente
analisada por este Tribunal de Justiça.
A discussão sobre a impenhorabilidade do mesmo imóvel foi objeto de decisão
proferida em 23/04/2024 por esta 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça em
Ação de cobrança decorrente de contrato de parceria comercial em fase de
cumprimento de sentença n. 0018987- 55.2022.8.16.001, oportunidade em que
afastou-se a impenhorabilidade do bem (mov. 27.1 – autos de Agravo de
Instrumento n. 0041693- 40.2023.8.16.0000). Após o ajuizamento da ação
declaratória na origem, em decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo
ao recurso de Agravo de Instrumento n. 0105415-77.2025.8.16.0000, este Relator
limitou-se a reconhecer, naquela oportunidade, a possibilidade de discussão
relativa à caracterização do imóvel como bem de família (mov. 10.1 – AI n.
0105415-77.2025.8.16.0000).
Conforme consignado em outra oportunidade, no recurso de Agravo de
Instrumento n. 0145479- 32.2025.8.16.0000, o reconhecimento da viabilidade de
debate sobre o tema não implica assegurar à parte o alcance automático dos
efeitos pretendidos, isto é, se eventual reconhecimento de impenhorabilidade
poder-se-ia obstar a adjudicação do imóvel especificamente nos autos de
execução de origem (mov. 18.1 – AI n. 0145479-32.2025.8.16.0000).
Isso porque, a princípio, eventual configuração de bem de família do imóvel,
nesta oportunidade, diante de fatos novos e recentes apresentados, não possui o
condão de produzir efeitos sobre a decisão já transitada em julgado que afastou
a impenhorabilidade do bem e permitiu a continuidade dos atos executivos nos
autos principais.
Em análise sumária, os documentos que instruem a petição inicial e juntados no
curso da demanda não interferem na conclusão firmada anteriormente, seja
porque já foram objeto de apreciação em momento anterior, seja porque
constituem documentos produzidos unilateralmente após o reconhecimento da
penhorabilidade do bem, com o fito, ao que parece, de obstar a execução.
A juntada de documentos posteriores que não se referem ao período fático
analisado quando do afastamento da impenhorabilidade não possui o condão, a
princípio, de alterar conclusão já firmada judicialmente, sob pena de se admitir
a eternização da controvérsia e a rediscussão permanente da matéria, de modo a
inviabilizar a própria atividade executiva.
Nesse contexto, conforme assentado anteriormente, não parece haver óbice à
continuidade dos atos expropriatórios em curso no cumprimento definitivo de
sentença.
Em face da situação delineada, não se vislumbra a probabilidade do provimento
do recurso, nesse juízo de cognição sumária, sem o que não se viabiliza a
concessão do efeito suspensivo pretendido.”.
Rubens Visnadi Junior sustenta, em síntese, que o acórdão padece do vício de omissão, decorrente da
falta de análise da causa de pedir consistente na plausibilidade de revisão da sentença extintiva, para que
a ação declaratória pudesse prosseguir com instrução e exame mais aprofundado da controvérsia.
Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração (mov. 1.1 – ED).
K.G.R. Maquinas Industriais Ltda - MEnão formulou resposta ao recurso (mov. 10.1 – ED).

DECIDO
2. Trata-se de Embargos de Declaração n° 0040037-43.2026.8.16.0000, originários do Pedido de
Concessão de Efeito Suspensivo em apelação n. 0035645-60.2026.8.16.0000, em que é embargante
Rubens Visnadi Junior e embargada K.G.R. Maquinas Industriais Ltda - ME.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme se observa do cotejo entre a data da intimação da
defesa acerca da decisão embargada (10/04/2026) e a data de oposição dos embargos (31/03/2026,
conforme “detalhamento do cálculo do prazo”, mov. 12.1 - autos originários).
Os presentes embargos de declaração foram opostos em face da decisão interlocutória que indeferiu o
pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível n. 0056244-12.2025.8.16.0014.
Constata-se que já houve julgamento do recurso de Apelação Cível n. 0056244-12.2025.8.16.0014, tendo
a decisão monocrática que constituía o objeto dos presentes aclaratórios sido absorvida e superada pelo
pronunciamento colegiado superveniente.
Dessa forma, com o julgamento dos autos de Apelação Cível n. 0056244-12.2025.8.16.0014, operou-se a
substituição da decisão embargada, de modo que eventual pronunciamento sobre os vícios apontados nos
presentes embargos não produziria efeitos práticos, em razão da superação do ato decisório que se
pretendia integrar.
De consequência, esvaziou-se o interesse recursal, ante a superveniente perda do objeto, restando
prejudicados os presentes embargos de declaração.
3. Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e no artigo 182, inc.
XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, DECLAROa perda do objeto e
JULGO EXTINTOo procedimento recursal.
Publique-se e intimem-se.

Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA
Relator